aeronave
apreendida
www.soleis.adv.br
DECRETO-LEI Nº 585, DE 16 DE
MAIO DE 1969
Regula
o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou
administrativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Toda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que
for entregue
ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas
correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.
§ 1º O depósito previsto neste
artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
§ 2º Se, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, não for autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á
de conformidade com o disposto no artigo 5º.
§ 3º O disposto neste artigo
abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações
administrativa, contravenção, crime, seqüestro, arresto, penhora ou
arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou
judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.
§ 4º Compete aos Comandos de Zonas
Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços
de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições deste artigo.
Art 2º A apreensão será
imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave
inscrita no livro de controle do SAC da respectiva Zona Aérea.
Art 3º As despesas de
seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada
SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé
pública.
Parágrafo único. Será obrigatório
o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.
Art 4º A aeronave somente será liberada e entregue a quem de direito por ordem da autoridade
administrativa ou judicial competente, após o pagamento das despesas
previstas no artigo 3º, acrescidas do 5% sobre o valor da aeronave.
Art 5º No caso de não ser
retirada a aeronave, no prazo de dois anos a contar do depósito, o Ministério
da Aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo seu valor, para ocorrer
às despesas e encargos previstos nos artigos 3º e 4º, recolhendo-se o saldo
ao Banco do Brasil, à ordem da autoridade administrativa ou judicial, que
determinou o depósito.
§ 1º Não havendo licitante, ou na
hipótese de ser o maior lance igual ou inferior ao valor da dívida, a
aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo da
cobrança judicial do remanescente do débito.
§ 2º Considera-se valor da
aeronave, para efeito deste artigo, o constante do último título aquisitivo
transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, ou, na sua falta, o que for fixado em avaliação realizada por engenheiro ou técnico do Ministério da
Aeronáutica.
Art 6º Aplica-se o disposto
neste Decreto-lei aos casos pendentes.
Art 7º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
www.soleis.adv.br Divulgue este site