O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação anterior) - Art 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargos e funções do mesmo Ministério, para efeitos de posse, exercício, aposentadoria, controle de faltas ao serviço, licença e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicas serão realizados:
a) no Distrito Federal, para efeitos de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro;
b) nos Estados e Territórios, pelas respectivas Juntas de Saúde dos Quartéis Generais das diversas Zonas Aéreas e dos Postos Médicos das Bases Aéreas, de acordo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde na Aeronáutica.
Art 2º Deverão ser
observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições
interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde
dos servidores civis.
Art 3º Das decisões das
Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a
cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para
Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior
de Saúde.
Art 4º São considerados válidos,
para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica sôbre
servidores da Aeronáutica, cujas inspeções de saúde tenham sido
requisitadas em data anterior à publicação desta lei.
Art 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
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