AERONÁUTICA - INSPEÇÃO DE SAÚDE
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LEI Nº 2.576, DE 17 DE AGOSTO DE 1955
 
Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências
 
(Alterada pela LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargo e funções do mesmo Ministério, para efeito de posse, exercício, aposentadoria, controle de faltas ao serviço e licença, e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicos serão realizados: (Redação da LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957)

a) no Distrito Federal, para efeito de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro; (Redação da LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957)

b) nos Estados e Territórios, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acordo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde naquele Ministério. (Redação da LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957)

§ 1º - Os laudos de que trata a alínea b deste artigo, quando para efeito de aposentadoria, serão revistos pela Junta de Saúde do Quartel General da Zona Aérea respectiva, sem cuja aprovação não terão validade. (Redação da LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957)

§ 2º - Quando se tratar de controle de faltas ao serviço, ou licença até noventa dias, de servidor que se encontre em localidade onde não funcione nenhum dos órgãos mencionados neste artigo, será admitido laudo de outros médicos oficiais, ou ainda e excepcionalmente atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sujeito esse atestado a homologação por Junta de Saúde da Aeronáutica". (Redação da LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957)

Redação anterior) - Art 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargos e funções do mesmo Ministério, para efeitos de posse, exercício, aposentadoria, controle de faltas ao serviço, licença e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicas serão realizados:
a) no Distrito Federal, para efeitos de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro;
b) nos Estados e Territórios, pelas respectivas Juntas de Saúde dos Quartéis Generais das diversas Zonas Aéreas e dos Postos Médicos das Bases Aéreas, de acordo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde na Aeronáutica.

Art 2º Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.

Art 3º Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.

Art 4º São considerados válidos, para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica sôbre servidores da Aeronáutica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação desta lei.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eduardo Gomes

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