AEROCLUBES
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DECRETO-LEI Nº 205, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Aeroclube é toda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.

Art 2º Os aeroclubes só poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

Art 3º Compete ao Ministério da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.

Art 4º Além da totalidade das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos objetivos principais.

Art 5º Os aeroclubes terão o nome das respectivas cidades em que estiverem localizadas as suas sedes.

Parágrafo único. Excetuam-se desta determinação os aeroclubes das capitais de Estados que terão o nome destes, bem como os que forem organizados com o objetivo de servir a grupos de cidades ou municípios que poderão ter nomes de qualquer dessas cidades ou municípios, ou denominação notória que caracteriza a região servida.

Art 6º Os aeroclubes vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da publicação deste Decreto-Lei.

Art 7º O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, ou seu funcionamento.

§ 1º Uma vez cassada definitivamente a autorização de um aeroclube, o Ministro da Aeronáutica poderá determinar providências para a dissolução judicial da sociedade.

§ 2º A intervenção no aeroclube ou a cassação de autorização para seu funcionamento e mesmo a dissolução da sociedade não dão direito, a seus associados, de qualquer indenização, por parte da União.

Art 8º Dissolvido o Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sobre o seu destino.

Parágrafo único. Os remanescentes sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.

Art 9º Constituem motivos, entre outros, para intervenção num aeroclube ou cassação de autorização para o seu funcionamento:

a) a existência de grave irregularidade na vida da sociedade, inclusive prática reiterada de infrações previstas na legislação em vigor.

b) o desvirtuamento do objetivo principal da sociedade assim também considerado o descumprimento do que dispõe o art. 6º.

c) a redução sensível das atividades aéreas.

d) qualquer motivo que ponha em risco, quer os objetivos principais quer o patrimônio do aeroclube ou, ainda, a segurança de seus associados.

Art 10. O aeroclube que tiver cassada a sua autorização para funcionamento, só poderá voltar a funcionar, após 5 (cinco) anos a contar da data do ato de cassação.

Parágrafo único. Poderá o Ministério da Aeronáutica emitir nova autorização de funcionamento, antes do prazo previsto neste artigo, no caso em que a sociedade se proponha a funcionar com renúncia a qualquer subvenção ou auxílio e, ainda, comprove possuir condições econômicas e financeiras para se manter e funcionar efetivamente.

Art 11. Terão suas autorizações cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao disposto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. No prazo acima estabelecido o Aeroclube do Brasil, como sede no Estado da Guanabara, deverá mudar a sua denominação para Aeroclube da Guanabara.

Art 12. O Presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto-Lei nº 1.683, de 14 de outubro de 1939.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

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