AEROCLUBES
www.soleis.adv.br
DECRETO-LEI Nº 205, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato
Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º
Aeroclube é toda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e
administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino
da aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o
cumprimento de missões de emergência ou de notório interesse da
coletividade.
Parágrafo único. Os aeroclubes são
considerados de utilidade pública.
Art 2º Os aeroclubes só
poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.
Art 3º Compete ao Ministério
da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem
como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.
Art 4º Além da totalidade
das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das
atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o
aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições
do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos
objetivos principais.
Art 5º Os aeroclubes terão
o nome das respectivas cidades em que estiverem localizadas as suas sedes.
Parágrafo único. Excetuam-se desta
determinação os aeroclubes das capitais de Estados que terão o nome destes,
bem como os que forem organizados com o objetivo de servir a grupos de cidades
ou municípios que poderão ter nomes de qualquer dessas cidades ou municípios,
ou denominação notória que caracteriza a região servida.
Art 6º Os aeroclubes
vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem
quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da
publicação deste Decreto-Lei.
Art 7º O Ministério da
Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para
funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a
administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica
ou econômica, ou seu funcionamento.
§ 1º Uma vez cassada
definitivamente a autorização de um aeroclube, o Ministro da Aeronáutica
poderá determinar providências para a dissolução judicial da sociedade.
§ 2º A intervenção no aeroclube
ou a cassação de autorização para seu funcionamento e mesmo a dissolução
da sociedade não dão direito, a seus associados, de qualquer indenização,
por parte da União.
Art 8º Dissolvido o
Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de
aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais
cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sobre o seu
destino.
Parágrafo único. Os remanescentes
sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.
Art 9º Constituem motivos,
entre outros, para intervenção num aeroclube ou cassação de autorização
para o seu funcionamento:
a) a existência de grave
irregularidade na vida da sociedade, inclusive prática reiterada de infrações
previstas na legislação em vigor.
b) o desvirtuamento do objetivo
principal da sociedade assim também considerado o descumprimento do que dispõe
o art. 6º.
c) a redução sensível das
atividades aéreas.
d) qualquer motivo que ponha em
risco, quer os objetivos principais quer o patrimônio do aeroclube ou, ainda,
a segurança de seus associados.
Art 10. O aeroclube que tiver
cassada a sua autorização para funcionamento, só poderá voltar a
funcionar, após 5 (cinco) anos a contar da data do ato de cassação.
Parágrafo único. Poderá o Ministério
da Aeronáutica emitir nova autorização de funcionamento, antes do prazo
previsto neste artigo, no caso em que a sociedade se proponha a funcionar com
renúncia a qualquer subvenção ou auxílio e, ainda, comprove possuir condições
econômicas e financeiras para se manter e funcionar efetivamente.
Art 11. Terão suas autorizações
cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao
disposto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. No prazo acima
estabelecido o Aeroclube do Brasil, como sede no Estado da Guanabara, deverá
mudar a sua denominação para Aeroclube da Guanabara.
Art 12. O Presente
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e em especial o Decreto-Lei nº 1.683, de 14 de
outubro de 1939.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
www.soleis.adv.br Divulgue este site