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LC Nº 125/03.01.2007 - Criação Sudene
 
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - adene, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

(Alterada pela LC Nº 125 / 03.01.2007, LEI Nº 12.712/30.08.2012  já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
SEÇÃO I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 1º O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 2º O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis n os 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão.

SEÇÃO II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

§ 1o  O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

§ 2º  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

(Redação anterior) - § 2o  A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - adene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:
I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e
II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Parágrafo único.  (Revogado): (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)
I - (revogado); (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)
II - (revogado). (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

Art. 4º  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE: (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

VII - outros recursos previstos em lei. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

(Redação anterior) - V - outros recursos previstos em lei. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

§ 1o  (VETADO) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

§ 2o  (VETADO ) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

§ 3o  (VETADO ) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 5º São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - finor.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Parágrafo único. Observado o disposto no caput , os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais.

Art. 6º  O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências: (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

(Redação anterior) - Art. 6º  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências: (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Revogado pela LEI Nº 12.712/30.08.2012) - Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela adene.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Art. 7º  A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
(Revogado pela LEI Nº 12.712/30.08.2012) - Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela adene fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Art. 7º-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

§ 1o  Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

§ 2o  Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.” (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 8º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete:
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007) -
Art. 10. O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.

SEÇÃO IV
Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 11. Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - adene, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º A adene tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
§ 2º A área de atuação da adene é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 12. A adene será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Integrarão a estrutura da adene uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 13. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 14. Fica impedida de exercer cargo de direção da adene a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 15. São competências da adene:
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da adene;
II - editar normas sobre matérias de competência da adene;
III - aprovar o regimento interno da adene;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da adene ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da adene aos órgãos competentes;
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da adene;
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da adene;
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da adene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 17. Compete ao Diretor-Geral da adene:
I - exercer a sua representação legal;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - nomear e exonerar servidores;
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da adene;
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e
XII - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da adene.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 18. Constituem receitas da adene:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 19. A administração da adene será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da adene, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 21. Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1º Observado o disposto nos arts..... 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.
§ 2º A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações.
§ 3º Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.
§ 4º O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Compete ao Ministério da Integração Nacional:
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;
II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.
§ 6º Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 22. A instalação da adene e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. Enquanto não instalada a adene, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 23. A adene poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a adene poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 24. A Advocacia-Geral da União representará a adene nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)
Art. 25. O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3º do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 2001, consignadas à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional e para a adene, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 28. Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a adene firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da adene para o exercício da competência a que se refere o caput.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 29. Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
§ 1º A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - funres.

(Revogado pela LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.156-4, de 27 de julho de 2001.

Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados:

I - o art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961;

II - os arts.... 19 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

III - os arts.... 17 a 24 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

IV - os arts.... 38 a 43 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968;

V - os arts.... 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;

VI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.267, de 12 de abril de 1973;

VII - o Decreto-Lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974;

VIII - as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1º, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IX - o Decreto-Lei nº 1.653, de 27 de dezembro de 1978;

X - os arts.... 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.734, de 20 de dezembro de 1979;

XI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983;

XII - o Decreto-Lei nº 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;

XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

XIV - a Lei nº 7.918, de 7 de dezembro de 1989;

XV - a alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990;

XVI - o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

XVII - o § 1º do art. 2º da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

XVIII - o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

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