proibição do abate de açaizeiro
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LEI  ESTADUAL Nº 6.413/29.11.2001/PA (Símbolo Estadual)

LEI Nº 6.576, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978


Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 2º - Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiro, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único - Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli

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LEI ESTADUAL Nº 6.413, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001/PA

Institui o açaí como bebida e fruto símbolo do Estado do Pará e dá outras providências

A  Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o açaí como bebida e fruto símbolo do Estado do Pará.

Art. 2º - Fica autorizada a inclusão deste símbolo em todas as divulgações turísticas do Pará, veiculadas dentro e fora do Estado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo (PA), 29 de novembro de 2001

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado.

Publicada no DOE de 03.12.2001

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