ABONO ESPECIAL PARA
APOSENTADOS
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LEI Nº 4.863/65 (Contribuição)
LEI Nº 4.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963
Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, em caráter
permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e
de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor
anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem
percebido na respectiva Instituição.
Parágrafo único. A importância a que
se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício
seguinte ao vencido.
Art. 2º O abono de que trata a presente Lei é
extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham
percebido auxílio-reclusão.
Art. 3º Para a cobertura as despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os
empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8%
(oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei
nº 4.090,de 26 de julho de 1962.
Art. 4º A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º
da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
LEI Nº 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e selo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas folhas de salários, e dá outras providências
Art. 35. A partir da vigência da presente Lei as
contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das
empresas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos,
serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções
e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à
cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.
§ 1º A contribuição
constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com
a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agosto de
1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas empresas, na base de 1,2% (um
e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados,
compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado
o desconto total, com relação a estes, por ocasião do pagamento da segunda
parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento
nos demais casos legalmente previstos.
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