ABONO  ANUAL AOS EMPREGADOS
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 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

    LEI N° 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989

    Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.

 

(Revogada pela LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.)

 

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

    Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

 

    I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

 

    II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

    Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

 

    Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

 

    I - depósito em nome do trabalhador;

    II - saque em espécie; ou

    III - folha de salários.

 

    § 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

 

    § 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

 

    § 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

 

    Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

 

    I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

    II - os procedimentos para operacionalização do abono; e

    III - a remuneração dos agentes.

 

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

 

IRAM SARAIVA

1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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